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Rosane Villanova Advogada, Previdência Social, INSS e Servidor Público
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OAB 6752/RS
SOCIEDADE DE ADVOCACIA
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ROSANE VILLANOVA
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AUXÍLIO-ACIDENTE


 

auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa.

Este direito é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

Para ter verificado o seu direito a este benefício, você deve agendar um auxílio-doença. Se você atender todas as condições necessárias do INSS, o auxílio-acidente será concedido pela perícia médica.

 

O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:

  • Tempo mínimo de contribuição (carência): isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho.
  • Quem tem direito ao benefício: Empregado urbano/rural (empresa); Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015); Trabalhador Avulso (empresa); Segurado Especial (trabalhador rural).
  • Quem não tem direito ao benefício: Contribuinte Individual; Contribuinte Facultativo.

 

Documentos necessários

 
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. No dia da perícia médica também deverão ser apresentados documentos médicos que indiquem as sequelas ou limitações de capacidade laborativa que justifiquem o pedido.

 

Outras informações

 

O benefício encerra-se quando o trabalhador se aposenta ou solicita Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia.

O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

 Fonte das informações: Site da previdência social (www.previdencia.gov.br)

 

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