TEL. (51) 98468.4848 / (51) 3055.3020 / 3055.7048 SEG - SEX: 8:30-12:00 / 14:00-18:00

Menu Top

Fundo1
Rosane Villanova Advogada, Previdência Social, INSS e Servidor Público
rosane-villanova-advogada
rosane-villanova-advogada
OAB 6752/RS
SOCIEDADE DE ADVOCACIA
Image is not available
Image is not available
ROSANE VILLANOVA
Fundo1
Rosane Villanova Advogada, Previdência Social, INSS e Servidor Público
rosane-villanova-advogada
rosane-villanova-advogada
OAB 6752/RS
SOCIEDADE DE ADVOCACIA
Image is not available
Image is not available
ROSANE VILLANOVA

AUXÍLIO-DOENÇA


 

auxílio-doença

O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.

O empregado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e levá-lo ao INSS no dia da perícia, com carimbo e assinatura da empresa.

Principais requisitos

  • Possuir a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei);
  • Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir toda a carência novamente);
  • Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;
  • Caso perca a qualidade de segurado, deverá cumprir toda a carência novamente;
  • Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).

 

Benefícios concedidos ou reativados por decisão judicial

 
O auxílio-doença concedido por decisão judicial será cessado na data fixada pelo Judiciário ou, na ausência de fixação, em cento em vinte dias contados da data da concessão/reativação.

Nos quinze últimos dias do auxílio-doença, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício comparecendo em uma agência do INSS, caso ainda esteja incapaz de retornar ao trabalho.

Doença e incapacidade

No dia da perícia médica para revisão de decisão judicial, será necessário apresentar os seguintes documentos:

  • documento de identificação com foto (RG ou CTPS);
  • sentença/acórdão ou decisão judicial que determinou a implantação/reativação do benefício;
  • laudo médico judicial;
  • toda documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.).

 

O benefício será cessado caso o(a) segurado(a) ou seu representante não compareçam, nos 15 últimos dias do benefício, à uma agência do INSS para requerer a prorrogação do benefício de auxílio-doença concedido/reativado judicialmente.

 Fonte das informações: Site da previdência social (www.previdencia.gov.br)

 

FALE CONOSCO