O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
O empregado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e levá-lo ao INSS no dia da perícia, com carimbo e assinatura da empresa.
Principais requisitos
- Possuir a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei);
- Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir toda a carência novamente);
- Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;
- Caso perca a qualidade de segurado, deverá cumprir toda a carência novamente;
- Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).
Benefícios concedidos ou reativados por decisão judicial
O auxílio-doença concedido por decisão judicial será cessado na data fixada pelo Judiciário ou, na ausência de fixação, em cento em vinte dias contados da data da concessão/reativação.
Nos quinze últimos dias do auxílio-doença, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício comparecendo em uma agência do INSS, caso ainda esteja incapaz de retornar ao trabalho.
No dia da perícia médica para revisão de decisão judicial, será necessário apresentar os seguintes documentos:
- documento de identificação com foto (RG ou CTPS);
- sentença/acórdão ou decisão judicial que determinou a implantação/reativação do benefício;
- laudo médico judicial;
- toda documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.).
O benefício será cessado caso o(a) segurado(a) ou seu representante não compareçam, nos 15 últimos dias do benefício, à uma agência do INSS para requerer a prorrogação do benefício de auxílio-doença concedido/reativado judicialmente.
Fonte das informações: Site da previdência social (www.previdencia.gov.br)