TEL. (51) 98468.4848 / (51) 3055.3020 / 3055.7048 SEG - SEX: 8:30-12:00 / 14:00-18:00

Menu Top

Fundo1
Rosane Villanova Advogada, Previdência Social, INSS e Servidor Público
rosane-villanova-advogada
rosane-villanova-advogada
OAB 6752/RS
SOCIEDADE DE ADVOCACIA
Image is not available
Image is not available
ROSANE VILLANOVA
Fundo1
Rosane Villanova Advogada, Previdência Social, INSS e Servidor Público
rosane-villanova-advogada
rosane-villanova-advogada
OAB 6752/RS
SOCIEDADE DE ADVOCACIA
Image is not available
Image is not available
ROSANE VILLANOVA

AUXÍLIO-RECLUSÃO


 

auxílio-reclusão

O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção.

O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.292,43). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.


 

Principais requisitos

 
Em relação ao segurado recluso:

  • Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
  • Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
  • Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);

 
Em relação aos dependentes:

  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
  • Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.

 Fonte das informações: Site da previdência social (www.previdencia.gov.br)

 

FALE CONOSCO