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Rosane Villanova Advogada, Previdência Social, INSS e Servidor Público
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OAB 6752/RS
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PENSÃO POR MORTE


 

pensão por morte

A Pensão por Morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Se o falecido já recebia algum benefício do INSS, é possível fazer o pedido pela Internet e enviar os documentos necessários pelos Correios.

Principais requisitos

Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:

  • Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
  • A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores.


 


Duração do benefício

 
A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

– Duração de 4 meses a contar da data do óbito:

Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou; Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;

– Duração variável conforme as informações abaixo:

Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.

Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota

– menos de 21 (vinte e um) anos  3 (três) anos

– entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos  6 (seis) anos

– entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos  10 (dez) anos

– entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos  15 (quinze) anos

– entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos  20 (vinte) anos

– a partir de 44 (quarenta e quatro) anos  Vitalicio

 

Para o cônjuge inválido ou com deficiência: O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

 

Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito): O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

 


Outras informações

  • Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
  • O agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135.
  • Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
  • A Pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.
  • O dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado (com o devido trânsito em julgado), não terá direito à Pensão por morte, a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.

 

 Fonte das informações: Site da previdência social (www.previdencia.gov.br)

 

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