Legislação previdenciária para Servidores
A legislação previdenciária dos vinculados a Regime Próprio de Previdência (servidores federais, estaduais e municipais) teve diversas mudanças impactantes (e adição de regras complexas).
Para se ter uma ideia, diversas regras convivem, ao mesmo tempo, cuja aplicação depende: da data de ingresso ao serviço público, do seu tempo como servidor e de sua idade.
É uma “salada mista”: coexistem regras novas, com regras transitórias atuais, com regras garantidas pelo direito adquirido (quando o servidor já havia implementado seus requisitos, mas não requereu a aposentadoria, podendo fazê-lo a qualquer tempo).
Estas regras valem, também, para requerer o abono de permanência (um acréscimo importante em sua renda, que não deve ser desprezado).
Se você aposentou-se com proventos proporcionais antes da EC 47
(Emenda Constitucional), entre 01/01/2004 e 04/07/2007
Saiba que é possível revisar a aposentadoria. Veja:
- As regras de transição – são criadas para fazer uma “suave” transição entre uma regra instituída e a nova, mais severa.
- No caso da regra de transição da EC 41 e da EC 47, a segunda acabou sendo mais benéfica que a prevista na lei anterior. Assim, valendo-se de dois artigos da EC 47, pode-se requerer a revisão.
Aqueles que requereram aposentadoria proporcional com base no art. 40 da Constituição, com redação data pela EC 41, foram prejudicados haja vista que a regra de transição posterior (EC 47) é mais benéfica; os argumentos consubstanciam-se no PRINCÍPIO DA ISONOMIA (pois não pode existir tratamento desigual entre beneficiários do um mesmo Regime Previdenciário), e nos artigos abaixo:
- EC 47 – art 6º: os efeitos do art. 3 são retro-operantes a 01/01/2004, embora a EC 47 tenha sido promulgada em 05/07/2005;
- EC 47 – art. 3º: apresenta regra de transição mais benéfica do que a regra da EC 41.
No caso das aposentadorias por incapacidade
Que não eram concedidas com integralidade, recente lei alterou esta disposição legal, retroagindo parcialmente os seus efeitos a 2004. Ou seja: repara a renda (que passa a ser integral), mas prevê o pagamento de atrasados, o que exige apreciação judicial para receber as diferenças dos últimos 5 anos.
Outro caso, a destacar: os servidores que aposentaram-se com proventos proporcionais cuja aposentadoria tenha ocorrido entre 31/12/2003 a 19/02/2004 (que tenha sido acometido de doença elencada no art. 190 da Lei 8.112/90) tem direito a conversão de sua aposentadoria de proporcional a integral, conforme o sistema de cálculo vigente a época (até a MP 167).
De nada adianta aos servidores públicos pagarem simultaneamente a Previdência a que estão obrigados por lei (regime próprio) e ao INSS. Veja:
- Só devem contribuir para o INSS aqueles servidores municipais que tenham, como regime de previdência, o INSS – salvo exceções permitidas (profissionais que tenham outros contratos, além do serviço público);
- para os demais servidores pagar espontaneamente ao INSS de nada valerá (há uma vedação legal);
- para quem quer aumentar a renda, pense numa previdência privada (que pode ser abatida no Imposto de Renda).
E também:
- Se você já completou (ainda que pelas regras de transição) os requisitos legais e não quer aposentar-se (exonerar-se do serviço público), requeira o abono de permanência;
- Se você possui duas matrículas (sejam: duas ativas, duas inativas, uma inativa e outra ativa) pode requerer o cancelamento do desconto do IPE saúde de uma delas;
- Se tens problemas de saúde e não está conseguindo obter o benefício para incapacidade, dependendo da avaliação médica e das provas (exames e laudos) é possível obter o benefício na via judicial – a aposentadoria por invalidez, antes proporcional, foi modificada (100%).
Para o servidor público há a possibilidade de exonerar-se e trocar de regime previdenciário, usando tempo especial e rural – não submetendo-se às regras de idade, entretanto, muito cuidado: é preciso realizar uma série de cálculos para ver se vale a pena.
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